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ESTATUTO

Aprovado na Assembleia Geral Extraordinária nº 40 em 30/12/2022.

CAPÍTULO I

DA SOCIEDADE, SEDE, FORO, OBJETO E PRAZO DE DURAÇÃO

Art. 1º – A SAÚDE BRB – CAIXA DE ASSISTÊNCIA, doravante designada pelo nome fantasia SAÚDE BRB, pessoa jurídica de direito privado, com sede, foro e atuação em Brasília, Distrito Federal, é uma associação sem fins econômicos, operadora de planos de saúde na modalidade de autogestão, regida pelo presente Estatuto e regulamentos próprios, pelos demais atos normativos expedidos pelos órgãos competentes e, ainda, pela legislação atinente a este tipo de pessoa jurídica.

Art. 2º – A SAÚDE BRB tem por objeto:

  1. a instituição e manutenção de planos e programas de assistência à saúde e campanhas de prevenção a doenças, por meio de serviços próprios, inclusive estruturados sob a forma de filiais, de rede credenciada e de convênios de reciprocidade com entidades congêneres ou outras operadoras de modalidade diversa;
  2. a promoção do bem-estar de seus beneficiários, diretamente ou mediante convênios ou instrumentos jurídicos equivalentes, inclusive para a administração ou supervisão de outras prestações assistenciais, sempre na forma permitida pela legislação vigente.

Art. 3º – O objetivo da SAÚDE BRB, estabelecido no artigo 2º deste Estatuto, não poderá ser alterado.

Art. 4º – A SAÚDE BRB terá prazo de duração indeterminado, extinguindo-se nos casos previstos em Lei.

CAPÍTULO II

DAS CARACTERÍSTICAS DOS PLANOS

Art. 5º – Os planos disponibilizados pela SAÚDE BRB são:

  1. planos de assistência à saúde, na modalidade de contratação coletiva empresarial;
  2. custeados por meio de contribuições periódicas na forma definida nos regulamentos, nos convênios e nos termos de adesão firmados;
  3. mantidos por meio das contribuições pessoais e patronais determinadas de acordo com os estudos atuariais realizados pela instituição, e devidamente aprovados pelo Conselho Deliberativo e Assembleia Geral das Associadas Patrocinadoras;
  4. com área geográfica de abrangência nacional.

Art. 6º – Os planos disponibilizados pela SAÚDE BRB poderão abranger os seguintes Programas:

  1. Programa de Assistência Ambulatorial
  2. Programa de Assistência Hospitalar
  3. Programa de Assistência Odontológica;
  4. Programa de Assistência Social; e
  5. Programa de Assistência à Saúde Mental; e
  6. Programas de Prevenção.

Parágrafo Único – Os limites de cobertura dos benefícios previstos neste artigo serão fixados pelos regulamentos da SAÚDE BRB, obedecidas as normas editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

Art. 7º – Os programas de assistência à saúde obedecem ao regime de livre escolha dentre os prestadores contratados e os serviços próprios disponibilizados pela SAÚDE BRB.

CAPÍTULO III

DAS ASSOCIADAS PATROCINADORAS

Art. 8º – São Associadas Patrocinadoras da SAÚDE BRB para oferecimento de planos de assistência à saúde por ela geridos:

  1. o BRB – Banco de Brasília S/A;
  2. a AEBRB – Associação dos Empregados do Banco de Brasília;
  3. a BRB Administradora e Corretora de Seguros S/A.;
  4. a Cartão BRB S/A;
  5. a BRB – Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A;
  6. a BRB – Crédito, Financiamento e Investimento S/A;
  7. a REGIUS – Sociedade Civil de Previdência Privada;
  8. a Saúde BRB – Caixa de Assistência; 
  9. outras entidades que subscrevam o convênio de adesão.
  • 1º – A responsabilidade das Associadas Patrocinadoras junto à Saúde BRB limita-se às contribuições mensais descritas nos convênios de adesão.
  • 2º – Para associar-se à SAÚDE BRB é necessária a subscrição de convênio de adesão, onde estão descritas as condições de participação na SAÚDE BRB, as regras gerais de cobertura assistencial aos seus empregados, ex-empregados e aposentados da Associada Patrocinadora subscritora, bem como os procedimentos administrativos de sua exclusão da Associação.
  • 3º – A exclusão de Associada Patrocinadora da SAÚDE BRB dar-se-á:
  1. por requerimento da interessada com a antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias;
  2. por sua extinção, inclusive por fusão ou incorporação à outra instituição Associada Patrocinadora da SAÚDE BRB, respeitado o prazo do inciso anterior;
  3. por descumprimento de quaisquer das cláusulas do convênio de adesão e termos aditivos dele decorrentes.
  • 4º – No caso de fusão ou incorporação entre Associadas Patrocinadoras da SAÚDE BRB, a cobertura aos beneficiários inscritos não sofrerá solução de continuidade, desde que o sucessor legalmente constituído expresse, formalmente, garantia sobre a continuidade das obrigações pactuadas.
  • 5º – Constituem obrigações das Associadas Patrocinadoras:
  1. repassar para a SAÚDE BRB os valores de contribuição patronal e de seus empregados previstos em regulamento dos planos por ela geridos;
  2. informar de maneira clara e precisa aos seus empregados o procedimento para inscrição na SAÚDE BRB;
  3. fornecer à SAÚDE BRB relação de empregados aptos a inscreverem-se nos planos de saúde por ela operados;
  4. fornecer, mensalmente, à SAÚDE BRB, lista nominal de todos os titulares excluídos da cobertura financeira das Associadas Patrocinadoras por qualquer motivo, que lhes subtraiam, definitiva ou temporariamente, o direito aos planos de saúde operados pela SAÚDE BRB;
  5. recolher e devolver à SAÚDE BRB os Cartões de Identificação dos Beneficiários excluídos;
  6. comunicar à SAÚDE BRB, eventuais recusas de devolução dos Cartões de Identificação de Beneficiário;
  7. encaminhar, mensalmente, à SAÚDE BRB, a fita espelho da folha de pagamento da Associada Patrocinadora ou outro meio que permita identificar os titulares inscritos, o valor da base de cálculo, bem como possibilitar o comando dos descontos de contribuição e/ou participação nas despesas, quando estas operações forem realizadas pela SAÚDE BRB.

CAPÍTULO IV

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 9º – Beneficiários são aqueles que podem usufruir dos benefícios, serviços ou auxílios dos planos e programas da SAÚDE BRB, representando as seguintes categorias:

  1. titulares; e
  2. dependentes.
  • – Os beneficiários da SAÚDE BRB não respondem solidária ou subsidiariamente pelos atos dos administradores da Instituição, observada a legislação pertinente.
  • 2º – A perda da qualidade de dependente acontece quando cessam as condições exigidas para a inscrição, ou por vontade expressa do titular, ou ainda por outros motivos dispostos nos regulamentos e normas dos respectivos planos e programas da SAÚDE BRB.

CAPÍTULO V

DOS TITULARES E DEPENDENTES

Art. 10 – Integram a categoria de Titulares e Dependentes da SAÚDE BRB todas aquelas pessoas beneficiárias dos serviços de saúde previstos em regulamento próprio.

Art. 11 – As disposições sobre inscrição, manutenção e perda da condição de beneficiários dos planos de saúde geridos pela SAÚDE BRB estão previstas em regulamento próprio.

CAPÍTULO VI

DA CARÊNCIA

Art. 12 – A utilização dos benefícios e serviços assistenciais da SAÚDE BRB está sujeita ao cumprimento das carências previstas em regulamentos e na legislação pertinente.

CAPÍTULO VII

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES

Art. 13 – Constituem direitos dos titulares:

  1. utilizar para si e para seus dependentes inscritos, os benefícios proporcionados pela SAÚDE BRB, observado o disposto nos respectivos regulamentos;
  2. pleitear revisão de qualquer sanção que lhe tenha sido imposta pela SAÚDE BRB, conforme disposto nos respectivos regulamentos.

Art. 14 – São obrigações dos titulares:

  1. cumprir as disposições deste Estatuto, dos regulamentos, instruções e demais atos que forem aprovados pela SAÚDE BRB;
  2. manter em dia as contribuições e coparticipações mensais;
  3. comunicar de imediato qualquer alteração que implique em atualização de seus dados cadastrais e de seus respectivos dependentes, bem como outras ocorrências que determinem perda da condição de Beneficiário.

CAPÍTULO VIII

DOS RECURSOS HUMANOS E MATERIAIS

Art. 15 – O regime jurídico do quadro de pessoal próprio da SAÚDE BRB é o da legislação trabalhista.

  • 1º – O Diretor Superintendente da SAÚDE BRB poderá solicitar às suas Associadas Patrocinadoras a cessão de recursos humanos para complementar o seu quadro de pessoal, cabendo o ressarcimento das despesas correspondentes, observando-se a legislação vigente e as normas internas. 
  • 2º – A SAÚDE BRB terá tabela salarial e quadro de pessoal próprios, aprovados pelo Conselho Deliberativo.
  • 3º – A SAÚDE BRB não distribuirá bonificações ou outras vantagens às suas Associadas Patrocinadoras, beneficiários, conselheiros ou dirigentes, sob nenhuma forma ou pretexto.

 

CAPÍTULO IX

DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 16 – A Assembleia Geral, formada por um representante legal de cada Associada Patrocinadora, é o órgão máximo de deliberação da SAÚDE BRB, convocada e instalada na forma deste Estatuto, a fim de deliberar sobre as seguintes matérias, além de outras de interesse geral:

  1. eleger os administradores;
  2. destituir os administradores;
  3. aprovar as contas;
  4. alterar o estatuto;
  5. fixar a remuneração dos membros do Órgão Executivo;
  6. aprovar a criação de filiais;
  7. aprovar o plano de custeio;
  8. aprovar a aquisição ou alienação de bens imóveis, bem como a constituição de ônus reais sobre eles.

Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta das Associadas Patrocinadoras ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Art. 17 –A Assembleia Geral Ordinária para aprovar as demonstrações financeiras da SAÚDE BRB e o relatório anual de sua Administração realizar-se-á em até 10 (dez) dias que antecederem o prazo definido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS para envio da respectiva documentação àquela Agência Reguladora.

Art. 18 – A convocação para Assembleia Geral Ordinária será feita pelo Presidente da Assembleia Geral, garantido o mesmo direito a um quinto das Associadas Patrocinadoras da Saúde BRB.

Art. 19 – A Assembleia Geral Extraordinária realizar-se-á a qualquer tempo para aprovar alterações do Estatuto, designar e destituir os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, do Órgão Executivo e deliberar sobre outros assuntos de interesse da Instituição.

Parágrafo Único – A convocação para Assembleia Geral Extraordinária será feita por iniciativa do Presidente da Assembleia Geral ou atendendo requerimento do Conselho Deliberativo, do Órgão Executivo da SAÚDE BRB ou de qualquer das Associadas Patrocinadoras.

Art. 20 – O edital de convocação para Assembleia Geral será divulgado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, por intermédio dos meios de comunicação formais, devendo conter o resumo da ordem do dia, a data, a hora e o local da assembleia.

  • 1º – Nos 5 (cinco) dias que antecederem a realização da Assembleia Geral, toda a documentação relativa à ordem do dia deverá ficar à disposição dos seus integrantes.
  • 2º – A Assembleia Geral instalar-se-á em primeira convocação com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos representantes legais das Associadas Patrocinadoras ou, em segunda convocação, com qualquer número de presenças, observado o parágrafo único do artigo 16.

Art. 21 – As Assembleias Gerais serão instaladas e presididas pelo Diretor-Presidente da Associada Patrocinadora BRB – Banco de Brasília S/A ou seu substituto eventual.

Art. 22 – Para aprovação das matérias colocadas em votação nas Assembleias Gerais, são necessários os votos favoráveis de 50% (cinquenta por cento) mais um dos representantes legais das Associadas Patrocinadoras presentes, por aberta manifestação, individual ou coletiva, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 16.

Art. 23 – Os assuntos e as deliberações das Assembleias Gerais serão lavradas em atas, devendo ser encadernadas em livro próprio.

CAPÍTULO X

DOS ORGÃOS ESTATUTÁRIOS

Art. 24 – São órgãos estatutários da SAÚDE BRB:

  1. Assembleia Geral;
  2. Conselho Deliberativo;
  3. Conselho Fiscal; e
  4. Órgão Executivo. 

Art. 25 – Os membros dos órgãos referidos nos incisos II, III e IV do artigo anterior não respondem pelas obrigações contraídas pela SAÚDE BRB em virtude de ato regular de gestão e de fiscalização, respondendo, porém, civil e penalmente pelos prejuízos que causarem em virtude de violação ou descumprimento deste Estatuto, dos regulamentos e das normas legais pertinentes.

Parágrafo Único – Os membros dos Conselhos e do Órgão Executivo da SAÚDE BRB permanecerão em pleno exercício dos seus cargos até a posse de seus sucessores.

Art. 26 – A investidura nos cargos de diretor, gerentes e conselheiros da SAÚDE BRB far-se-á mediante termo de posse subscrito pelos empossados e pelo presidente da Assembleia Geral, que será registrado no cartório competente.

CAPÍTULO XI

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 27 – O Conselho Deliberativo é órgão de deliberação e orientação da SAÚDE BRB cabendo-lhe, principalmente, fixar os objetivos e políticas assistenciais, e sua ação se exercerá pelo estabelecimento de diretrizes fundamentais e orientações gerais de organização, operação e administração.

Art. 28 – O Conselho Deliberativo será constituído de 5 (cinco) membros efetivos e igual número de suplentes, designados pela Assembleia Geral das Associadas Patrocinadoras, todos titulares de planos operados pela SAÚDE BRB, sendo:

  1. 1 (um) membro efetivo e 1 (um) suplente, indicados pela Associada BRB – Banco de Brasília S/A;
  2. 1 (um) membro efetivo e 1 (um) suplente, indicados pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília, dentre os empregados da Associada BRB Banco de Brasília S.A;
  3. 1 (um) membro efetivo e 1 (um) suplente, aposentados do BRB Banco de Brasília, indicados pela Associação dos Funcionários Aposentados do Banco de Brasília – AFABRB, a ela filiados ou não;
  4. 1 (um) membro nato efetivo e 1 (um) suplente, que serão, respectivamente, o Diretor Superintendente da SAÚDE BRB – Caixa de Assistência e o seu substituto legal;
  5. 1 (um) membro nato efetivo e 1 (um) suplente, que serão, respectivamente, o Diretor-Presidente e um dos demais Diretores da AEBRB – Associação dos Empregados do Banco de Brasília.
  • 1º – São requisitos para o exercício de cargo no Conselho Deliberativo:
  1. ter formação de nível superior e comprovada experiência no exercício de atividades de direção ou gerenciais na área financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, ou de auditoria, pelo período mínimo de dois anos, em entidades públicas ou privadas, ou, ainda, em órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal;
  2. não ser impedido por lei;
  3. ter reputação ilibada;
  4. não estar sob os efeitos de condenação por crime falimentar, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, contra a fé pública, contra a propriedade ou, havendo sido condenado, apresentar a declaração judicial de reabilitação na forma da legislação pertinente;
  5. não ter participado da administração de empresa que esteja em direção-fiscal ou que tenha estado ou esteja em liquidação extrajudicial ou judicial, até que seja apurada a sua responsabilidade;
  6. não estar inabilitado para cargos de administração em outras instituições sujeitas à autorização, ao controle e à fiscalização de órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta;
  7. não estar respondendo judicialmente ou extrajudicialmente por dívidas relativas a protestos de títulos, cobrança judicial, emissão contumaz de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências ou circunstancias análogas; e
  8. não estar respondendo a processo administrativo disciplinar.
  • 2º – O mandato dos membros do Conselho Deliberativo é de 4 (quatro) anos, admitida uma recondução por igual período.
  • 3º – A instauração de processo administrativo disciplinar, para apuração de irregularidade no âmbito de atuação do Conselho Deliberativo da SAÚDE BRB, poderá determinar o afastamento do conselheiro até sua conclusão.
  • 4º – O afastamento de que trata o parágrafo precedente não implica prorrogação ou permanência no cargo além da data inicialmente prevista para o término do mandato.
  • 5º – O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Deliberativo serão designados pela Assembleia Geral, vedada a ocupação do cargo de Presidente pelo Diretor Superintendente da SAÚDE BRB.
  • 6º – O Presidente do Conselho Deliberativo em suas ausências ou impedimentos temporários de até 120 (cento e vinte) dias, será substituído pelo Vice- Presidente e, em caso de renúncia, destituição ou vacância do cargo, será substituído por outro Presidente designado pela Assembleia Geral dentre os membros efetivos designados, após ter assumido o suplente.
  • 7º – A convocação de suplente será feita pelo Presidente do Conselho Deliberativo por motivo de ausência ou impedimento temporário do membro efetivo, e pelo restante do prazo do mandato, se ocorrer renúncia ou vacância do cargo.
  • 8º – À exceção dos membros natos, os membros do Conselho Deliberativo são destituíveis ad nutum pela Assembleia Geral.
  • 9º – Os cônjuges e parentes até segundo grau dos membros do Conselho Deliberativo não poderão participar dos órgãos estatutários da SAÚDE BRB.

Art. 29 – Compete ao Conselho Deliberativo deliberar sobre as seguintes matérias:

  1. alterações deste Estatuto, para posterior aprovação da Assembleia Geral das Associadas Patrocinadoras;
  2. alterações dos regulamentos dos planos, a serem submetidas posteriormente ao órgão público competente;
  3. aprovação de normas regimentais internas e suas alterações;
  4. criação de unidades filiais, para posterior aprovação da Assembleia Geral das Associadas Patrocinadoras;
  5. novos regulamentos de planos, bem como seus respectivos custeios, a serem submetidos posteriormente à aprovação do órgão público competente;
  6. aprovação do Planejamento Estratégico Plurianual;
  7. gestão de investimentos e planos de aplicação de recursos e seus regulamentos, bem como orçamento-programa e as diretrizes para suas eventuais alterações;
  8. planos de custeio, para posterior aprovação da Assembleia Geral das Associadas Patrocinadoras;
  9. aquisição e alienação de bens patrimoniais imóveis, bem como a constituição de ônus ou direitos reais sobre eles, para posterior aprovação da Assembleia Geral das Associadas Patrocinadoras;
  10. aceitação de doações, dotações, legados e auxílios, com ou sem encargos, não provenientes das patrocinadoras;
  11. aceitação de dação em pagamento;
  12. relatórios dos atos e contas do Órgão Executivo, depois de apreciados pelo Conselho Fiscal, juntamente com os pareceres do atuário e da auditoria independente, quando for o caso, para posterior aprovação da Assembleia Geral;
  13. realização de auditorias, inspeções ou tomadas de contas, podendo se necessário, contratar peritos estranhos à SAÚDE BRB;
  14. contratação de auditor independente, atuário e avaliador de gestão;
  15. perda do mandato de membro do Conselho Deliberativo ou do Conselho Fiscal que, injustificadamente, tenha faltado a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas do Colegiado;
  16. instituição de representações da SAÚDE BRB fora do local da sede;
  17. casos omissos neste Estatuto.

Parágrafo Único – A iniciativa de proposições ao Conselho Deliberativo caberá ao seu Presidente, ao Órgão Executivo da SAÚDE BRB ou à maioria dos membros do Conselho Deliberativo.

Art. 30 – O Conselho Deliberativo reunir-se-á:

  1. ordinariamente, uma vez a cada três meses, mediante convocação de seu Presidente, pelo Órgão Executivo ou pelo Diretor Superintendente da SAÚDE BRB;
  2. extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente, quando solicitado pela maioria de seus membros ou pelo Órgão Executivo da SAÚDE BRB. 

Parágrafo Único – As resoluções do Conselho Deliberativo serão consignadas em atas e tomadas por maioria simples de votos, em reunião com a presença de, no mínimo, 3 (três) membros, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade em caso de empate, sendo assegurada a declaração do voto e o registro em ata do voto vencido.

CAPÍTULO XII

DO ORGÃO EXECUTIVO

Art. 31 – O Órgão Executivo é o órgão responsável pela administração geral da SAÚDE BRB cabendo-lhe, precipuamente, cumprir e fazer cumprir normas legais, estatutárias e regulamentares, bem como fazer executar as diretrizes gerais baixadas pelo Conselho Deliberativo, dentro dos objetivos por ele fixados.

Art. 32- O Órgão Executivo será composto de 3 (três) membros de comprovada idoneidade e de reconhecida capacidade técnica gerencial, escolhidos dentre os empregados das empresas pertencentes ao Grupo BRB associadas à SAÚDE BRB, para os seguintes cargos:

  1. Diretor Superintendente;
  2. Gerente Operacional; e
  3. Gerente de Apoio Logístico e Finanças.
  • 1º – O cargo de Diretor Superintendente é privativo de empregado ativo da Associada BRB – Banco de Brasília S/A.
  • 2º – Denomina-se Órgão Executivo o Colegiado formado pelos administradores a que se referem os incisos I, II e III, deste artigo.
  • 3º – São requisitos mínimos de capacitação técnica e de experiência necessários para a ocupação dos cargos mencionados nos incisos I, II e III deste artigo:
  1. ter formação de nível superior e comprovada experiência no exercício de atividades de direção ou gerenciais na área financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização ou de auditoria, pelo período mínimo de dois anos, em uma das patrocinadoras;
  2. não ser impedido por lei;
  3. ter reputação ilibada;
  4. não estar sob os efeitos de condenação por crime falimentar, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, contra a fé pública, contra a propriedade ou, havendo sido condenado, apresentar a declaração judicial de reabilitação na forma da legislação pertinente;
  5. não ter participado da administração de empresa que esteja em direção-fiscal ou que tenha estado ou esteja em liquidação extrajudicial ou judicial, até que seja apurada a sua responsabilidade;
  6. não estar inabilitado para cargos de administração em outras instituições sujeitas à autorização, ao controle e à fiscalização de órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta;
  7. não estar respondendo judicialmente ou extrajudicialmente por dívidas relativas a protestos de títulos, cobrança judicial, emissão contumaz de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências ou circunstâncias análogas;
  8. não estar respondendo a processo administrativo disciplinar;
  • 4º – O mandato do Diretor Superintendente é de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução por igual período. 
  • 5º – O Gerente Operacional e o Gerente de Apoio Logístico e Finanças terão mandato por prazo indeterminado.
  • 6º – O Diretor Superintendente, o Gerente Operacional e o Gerente de Apoio Logístico e Finanças são destituíveis ad nutum pela Assembleia Geral.
  • 7º – Os membros do Órgão Executivo da SAÚDE BRB, ao assumirem e deixarem os cargos, deverão apresentar declaração de bens ao Conselho Deliberativo. 
  • 8º – Em seus impedimentos ou afastamentos temporários, o Diretor Superintendente indicará o seu substituto, dentre um dos Gerentes.
  • 9º – Na hipótese de afastamento definitivo de qualquer membro do Órgão Executivo, proceder-se-á à convocação de Assembleia Geral para designação de novo membro, na forma do Artigo 19.
  • 10 – O novo membro designado exercerá o mandato pelo restante do prazo do seu antecessor.

Art. 33 – É vedado aos membros do Órgão Executivo:

  1. integrar o Conselho Fiscal ou Conselho Deliberativo, concomitantemente ou depois do término do seu mandato no Órgão Executivo, enquanto não tiver suas contas aprovadas, excluindo-se o caso do Diretor Superintendente enquanto membro nato efetivo do Conselho Deliberativo;
  2. prestar serviços a instituições de saúde contratadas pela SAÚDE BRB ou estranhas ao Grupo BRB, ao longo do exercício do mandato;
  3. acumular funções executivas nas Associadas Patrocinadoras, ao longo do exercício do mandato.

Art. 34 – Compete ao Órgão Executivo propor ao Conselho Deliberativo:

  1. alterações deste Estatuto, a serem submetidas posteriormente à aprovação da Assembleia Geral e do órgão público competente;
  2. alterações dos regulamentos dos planos, a serem submetidas posteriormente à aprovação do órgão público competente;
  3. aprovação de normas regimentais internas e suas alterações;
  4. novos regulamentos dos planos, bem como seus respectivos custeios, a serem submetidos posteriormente à aprovação do órgão público competente;
  5. gestão de investimentos e planos de aplicação de recursos e seus regulamentos, bem como orçamento-programa e as diretrizes para suas eventuais alterações;
  6. planos de custeio;
  7. aquisição e alienação de bens patrimoniais, bem assim a constituição de ônus ou direitos reais sobre eles;
  8. aceitação de doações, dotações, legados e auxílios, com ou sem encargos, não provenientes das Associadas Patrocinadoras;
  9. aceitação de dação em pagamento;
  10. relatórios dos atos e contas do Órgão Executivo, depois de apreciados pelo Conselho Fiscal, juntamente com os pareceres do atuário e da auditoria independente, quando for o caso, devendo ainda, serem submetidos à Assembleia Geral;
  11. realização de auditorias, inspeções ou tomadas de contas, podendo se necessário, contratar peritos estranhos à SAÚDE BRB;
  12. contratação de auditor independente, atuário e serviços de consultoria;
  13. instituição de representações da SAÚDE BRB fora do local da sede;
  14. casos omissos neste Estatuto.

Art. 35 – Compete ainda ao Órgão Executivo:

  1. aprovar a celebração de contratos, acordos, termos de adesões e convênios, que não importem na constituição de ônus reais sobre os bens da SAÚDE BRB;
  2. autorizar a aplicação de disponibilidades, observadas as disposições legais, estatutárias e regulamentares;
  3. autorizar alterações orçamentárias de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho Deliberativo;
  4. orientar e acompanhar a execução das atividades técnicas e administrativas da SAÚDE BRB, baixando os atos necessários;
  5. aprovar o ingresso e a exclusão de beneficiários.

Art. 36 – O Órgão Executivo reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, mediante solicitação de qualquer de seus membros.

SEÇÃO I

DOS DIRIGENTES

Art. 37 – O Diretor Superintendente e os Gerentes da SAÚDE BRB, além das atribuições e responsabilidades próprias decorrentes da qualidade de membros do Órgão Executivo, onde terão voto pessoal, serão gestores das áreas vinculadas aos seus cargos, cabendo a eles a função de direção, coordenação, orientação, controle e fiscalização das atividades das respectivas áreas.

Parágrafo Único – Os atos praticados em nome da SAÚDE BRB que visem a contrair obrigações, firmar compromissos ou eximir terceiros de obrigações perante a instituição, bem como a emissão ou aceite de documentos representativos de tais obrigações, como cheques, notas promissórias, duplicatas, letras e contratos de qualquer natureza, inclusive escrituras públicas, para que sejam válidos deverão conter a assinatura:

  1. do Diretor Superintendente em conjunto com um dos gerentes;
  2. conjuntamente, dos dois gerentes, na ausência do Diretor Superintendente;
  3. do Diretor Superintendente ou de um dos gerentes, em conjunto com um procurador constituído de acordo com o inciso II do artigo seguinte.

SEÇÃO II

DO DIRETOR SUPERINTENDENTE

Art. 38 – Compete ao Diretor Superintendente da SAÚDE BRB:

  1. a direção e a coordenação dos trabalhos do Órgão Executivo, bem como a coordenação dos trabalhos de apoio aos Conselhos Deliberativo e Fiscal;
  2. representar a SAÚDE BRB ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente, podendo nomear procuradores ou designar prepostos, especificando, nos respectivos instrumentos, os atos que poderão praticar e a duração do mandato.
  3. outorgar instrumentos de mandato aos Advogados que venham a ser constituídos para a defesa judicial ou extrajudicial dos interesses da Saúde BRB.
  4. movimentar os valores da SAÚDE BRB e representar a instituição em contratos, convênios, acordos e demais documentos, firmando-os, em nome dela, conjuntamente, na forma do Parágrafo Único do art. 37 deste Estatuto;
  5. contratar, demitir, promover, punir e remanejar pessoal do quadro da SAÚDE BRB, solicitar em cessão e devolver pessoal cedido pelas Associadas Patrocinadoras;
  6. fiscalizar e supervisionar a administração da SAÚDE BRB na execução das medidas tomadas pelo Conselho Deliberativo e pelo Órgão Executivo;
  7. fornecer ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal os elementos que lhe forem solicitados, pertinentes ao regular exercício de seu cargo.

CAPÍTULO XIII

DO CONSELHO FISCAL

Art. 39 – O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do controle interno da SAÚDE BRB cabendo-lhe, precipuamente, zelar por sua gestão econômico-financeira.

Parágrafo Único – Os cônjuges e parentes até segundo grau dos membros do Conselho Fiscal não poderão participar dos órgãos estatutários da SAÚDE BRB.

Art. 40 – O Conselho Fiscal será constituído por 4 (quatro) membros efetivos e igual número de suplentes, designados pela Assembleia Geral das Associadas Patrocinadoras, todos titulares de planos operados pela SAÚDE BRB, sendo:

  1. 1 (um) membro efetivo e 1 (um) suplente, indicados pela Associada BRB Banco de Brasília S. A.;
  2. (um) membro efetivo e 1 (um) suplente, indicados pela AEBRB – Associação dos Empregados do Banco de Brasília;
  3. 1 (um) membro efetivo e 1 (um) suplente, aposentados do BRB Banco de Brasília S. A., indicados pela Associação dos Funcionários Aposentados do Banco de Brasília – AFABRB, a ela filiados ou não;
  4. 1 (um) membro efetivo e 1 (um) suplente, indicados pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília;
  • 1º – São requisitos para o exercício do cargo de Conselheiro Fiscal:
  1. ter formação de nível superior e comprovada experiência no exercício de atividades de direção ou gerenciais na área financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, ou de auditoria, pelo período mínimo de dois anos, em entidades públicas ou privadas ou, ainda, em órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal;
  2. não ser impedido por lei;
  3. ter reputação ilibada;
  4. não estar sob os efeitos de condenação por crime falimentar, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, contra a fé pública, contra a propriedade ou, havendo sido condenado, apresentar a declaração judicial de reabilitação na forma da legislação pertinente;
  5. não ter participado da administração de empresa que esteja em direção-fiscal ou que tenha estado ou esteja em liquidação extrajudicial ou judicial, até que seja apurada a sua responsabilidade;
  6. não estar inabilitado para cargos de administração em outras instituições sujeitas à autorização, ao controle e à fiscalização de órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta; e,
  7. não estar respondendo judicialmente ou extrajudicialmente por dívidas relativas a protestos de títulos, cobrança judicial, emissão contumaz de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências ou circunstâncias análogas;
  8. não estar respondendo a processo administrativo disciplinar.
  • 2º – O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Fiscal serão designados pela Assembleia Geral dentre os membros efetivos designados.
  • 3º – O Presidente do Conselho Fiscal, em suas ausências e impedimentos temporários de até 120 (cento e vinte) dias, será substituído pelo Vice-Presidente e, em caso de renúncia, destituição ou vacância do cargo, será substituído por outro Presidente designado pela Assembleia Geral dentre os membros efetivos designados, após ter assumido o suplente.
  • 4º – Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de 4 (quatro) anos, admitida uma recondução por igual período.
  • 5º – A convocação de suplente será feita pelo Presidente do Conselho Fiscal por motivo de ausência ou impedimento temporário do membro efetivo e, pelo restante do prazo do mandato, se ocorrer renúncia ou vacância do cargo.
  • 6º – Os membros do Conselho Fiscal são destituíveis ad nutum pela Assembleia Geral.
  • 7º – A instauração de processo administrativo disciplinar, para apuração de irregularidade no âmbito de atuação do Conselho Fiscal da SAÚDE BRB, determinará o afastamento do conselheiro até sua conclusão.
  • 8º – O afastamento de que trata o parágrafo precedente não implica prorrogação ou permanência no cargo além da data inicialmente prevista para o término do mandato.

Art. 41 – Ao Conselho Fiscal compete realizar a fiscalização da gestão econômico-financeira da SAÚDE BRB e a verificação da exatidão das contas, balanços, balancetes e demonstrações financeiras do Órgão Executivo, segundo as normas legais de contabilidade e auditoria, cabendo-lhe ainda:

  1. examinar e aprovar os balancetes mensais;
  2. dar parecer sobre o balanço anual;
  3. examinar, a qualquer tempo, os livros e documentos da SAÚDE BRB; e
  4. apresentar ao Órgão Executivo e ao Conselho Deliberativo pareceres sobre os negócios e as operações realizadas no exercício, sugerindo, quando for o caso, medidas saneadoras.
  • 1º – O Conselho Fiscal poderá solicitar ao Conselho Deliberativo, mediante justificativa escrita, o assessoramento de um perito contador ou de empresa especializada, sem prejuízo das auditorias externas de caráter obrigatório.
  • 2º – O perito contador ou a empresa especializada mencionada no § 1º deste artigo, será indicado pelo Conselho Fiscal.

Art. 42 – O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

  • 1º – As deliberações serão tomadas por maioria de votos, em reunião com a presença de, no mínimo, 3 (três) membros, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade para fins de desempate.
  • 2º – Perderá o mandato o membro do Conselho Fiscal que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas sem motivo justificado, a critério do Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO XIV

DA DIVULGAÇÃO

Art. 43 – A SAÚDE BRB disponibilizará o presente Estatuto a todos os beneficiários e Associadas Patrocinadoras, bem como todas as alterações posteriores.

CAPÍTULO XV

DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS

Art. 44 – Caberá recurso dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da ciência da decisão, com efeito suspensivo, sempre que houver indícios de risco imediato de consequências graves para a SAÚDE BRB, Associadas Patrocinadoras ou beneficiários:

  1. dos atos dos prepostos, para o Órgão Executivo; e
  2. dos atos do Órgão Executivo, do Diretor Superintendente, dos gerentes e dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal da SAÚDE BRB, para o Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO XVI

DA AUDITORIA MÉDICA

Art. 45 – A SAÚDE BRB terá auditoria médica, própria ou terceirizada, com as atribuições fixadas nos regulamentos.

CAPÍTULO XVII

DO PATRIMÔNIO E DO CUSTEIO

SEÇÃO I

DA FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO

Art. 46 – O patrimônio da SAÚDE BRB é autônomo, livre e desvinculado de qualquer outra instituição, e será formado pelas seguintes fontes de custeio:

  1. contribuições das Associadas Patrocinadoras, de acordo com a legislação e norma específica para os planos, programas e campanhas de saúde da SAÚDE BRB a que tenham aderido, mediante recolhimento periódico de percentuais de suas folhas de remuneração de pessoal ou valores per capita preestabelecidos;
  2. contribuições dos titulares de planos de saúde operados pela SAÚDE BRB, de acordo com a legislação e normas específicas para os planos de saúde a que tenham aderido, mediante recolhimento periódico de percentual de sua remuneração ou de valores per capita preestabelecidos;
  3. coparticipação, pelos titulares de planos operados pela SAÚDE BRB, no custo dos serviços utilizados, na forma dos regulamentos e normas vigentes, quando for o caso;
  4. taxa de inscrição dos beneficiários, quando for o caso;
  5. doações das Associadas Patrocinadoras;
  6. receitas de aplicações do patrimônio;
  7. cessão de direitos reais sobre imóveis;
  8. doações, legados, auxílios, subvenções e outras contribuições de qualquer origem ou natureza, não vedados em lei; e
  9. rendas diversas não vedadas em lei.

Art. 47 – Ao final de cada exercício, o plano de custeio será revisto pelo Órgão Executivo e submetido à aprovação do Conselho Deliberativo.

Art. 48 – Para garantia de suas obrigações, a SAÚDE BRB constituirá reservas, fundos e provisões, em conformidade com os critérios fixados pelas autoridades competentes e observada a legislação pertinente. Nenhuma prestação de benefício poderá ser criada, majorada, estendida ou autorizada sem a correspondente revisão do plano de custeio ou obtenção de fontes de recursos.

  • 1º – A constituição de reservas, fundos e provisões, bem como o custeio do plano, deverão ser respaldados em cálculos atuariais.
  • 2º – Os eventuais saldos positivos apurados ao final de cada exercício, resultantes dos valores não utilizados das receitas oriundas do Custeio Administrativo de responsabilidade das Associadas Patrocinadoras, serão transferidos de forma cumulativa para a rubrica Fundo Administrativo, podendo ser utilizados a qualquer tempo para cobrir insuficiências ocasionais das mencionadas receitas, ou, ainda, satisfazer Despesas Administrativas extraordinárias, mediante autorização expressa do Conselho Deliberativo.
  • 3º – A SAÚDE BRB poderá constituir outros fundos com destinação específica, mediante proposta do Órgão Executivo e deliberação do Conselho Deliberativo.

Art. 49 – Anualmente e/ou sempre que se fizer necessário, os planos de custeio mencionados neste Estatuto serão apresentados pelo Órgão Executivo ao Conselho Deliberativo, para deliberação, deles devendo constar os regimes financeiros e os respectivos cálculos atuariais.

  • 1º – Independentemente do disposto no caput deste artigo, os planos de custeio serão revistos atuarialmente sempre que eventos determinantes de modificações nos encargos dos planos da SAÚDE BRB assim o determinarem, respeitada a legislação em vigor.
  • 2º – Após aprovação pelo Conselho Deliberativo, os planos de custeio serão submetidos às Associadas Patrocinadoras respectivas para homologação.
  • 3º – As eventuais doações, legados, auxílios, contribuições e repasses com destinações específicas recebidas pela SAÚDE BRB para planos de natureza assistencial serão contabilizadas em separado.
  • 4º – Os bens da SAÚDE BRB não poderão ser doados, exceto quando, mediante justificativa do Órgão Executivo e prévia autorização do Conselho Deliberativo, forem comprovadamente inservíveis ou insuscetíveis de venda.

Art. 50 – Em caso de dissolução da SAÚDE BRB, a destinação do seu patrimônio será deliberada pela Assembleia Geral das Associadas Patrocinadoras, em conformidade com a legislação vigente.

SEÇÃO II

DA APLICAÇÃO DO PATRIMÔNIO

Art. 51- O patrimônio da SAÚDE BRB, em hipótese alguma, poderá ter aplicação diversa da estabelecida nesta Seção.

Art. 52 – Os planos de aplicações patrimoniais atenderão, cumulativamente, aos seguintes princípios:

  1. manutenção do valor real, em poder aquisitivo, dos capitais investidos;
  2. rentabilidade compatível com os imperativos atuariais dos planos de custeio;
  3. segurança e liquidez dos investimentos; e
  4. liquidez capaz de cobrir os compromissos da SAÚDE BRB e de possibilitar o remanejamento da alocação de aplicações, quando recomendada tecnicamente.

Parágrafo Único – A SAÚDE BRB investirá o seu patrimônio, observando-se as premissas atuariais previamente estabelecidas, diretrizes estabelecidas por seu Conselho Deliberativo e pelas autoridades competentes.

Art. 53 – O Plano de Aplicação dos recursos disponíveis, estruturado em consonância com as premissas atuariais e econômicas, deverá ser aprovado pelo Conselho Deliberativo, juntamente com o Orçamento Programa, obedecida a periodicidade prevista no artigo 49 deste Estatuto.

Art. 54 – Os bens patrimoniais, reservas técnicas atuariais e os resultados acumulados e apurados em balanço patrimonial, manterão sua formação e independência de origem para efeitos contábeis, podendo ser utilizados de forma solidária ou não, respeitadas as regras exigidas pela autoridade competente.

Parágrafo Único – Os resultados positivos acumulados, inclusive as receitas financeiras por eles geradas, poderão ser utilizados para a cobertura de eventuais insuficiências financeiras apuradas nos exercícios contábeis, conforme dispuserem os regulamentos dos respectivos planos de saúde administrados.

Art. 55 – Os bens patrimoniais da SAÚDE BRB só poderão ser alienados ou gravados mediante autorização prévia do Conselho Deliberativo da instituição.

Art. 56 – A inobservância do disposto nesta Seção acarretará a seus infratores as penalidades previstas em lei.

Art. 57 – É vedada a concessão de aval ou fiança em nome da SAÚDE BRB.

Art. 58 – Serão nulos de pleno direito os atos que violarem os preceitos desta Seção, sujeitando seus autores às sanções estabelecidas em lei.

Art. 59 – Qualquer negócio a prazo entre a instituição e quaisquer pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, pela qual se torne a SAÚDE BRB credora de pagamentos exigíveis em datas posteriores à da celebração do respectivo contrato, só poderá ser realizado com a garantia da taxa de manutenção para a cobertura dos serviços adicionais e ainda para compensar a desvalorização da moeda, respeitadas as exigibilidades atuariais.

Art. 60 – Excetuados os negócios com as próprias Associadas Patrocinadoras e os que resultarem da condição de beneficiário, a SAÚDE BRB não poderá efetuar operações ou manter relações comerciais de qualquer natureza:

  1. com membros do Órgão Executivo, Conselheiros da instituição e seus empregados;
  2. com Diretores e Conselheiros das Associadas Patrocinadoras e respectivos cônjuges;
  3. com empresas, instituições ou prestadores de serviços de qualquer natureza de que façam parte as pessoas indicadas nos incisos anteriores, na condição de acionistas majoritários, empregados, diretores, gerentes ou procuradores.

CAPÍTULO XVIII

DO EXERCÍCIO FINANCEIRO

Art. 61 – O exercício financeiro da SAÚDE BRB coincidirá com o ano do calendário civil, iniciando-se em 1º de janeiro e findando-se em 31 de dezembro de cada ano.

Parágrafo Único – Ao final de cada exercício financeiro o Órgão Executivo encerrará balanço geral, que será submetido à aprovação do Conselho Deliberativo, com prévio parecer do Conselho Fiscal e de auditor independente.

Art. 62 – O Órgão Executivo da SAÚDE BRB apresentará ao Conselho Deliberativo, até o dia 16 de novembro, Orçamento Programa para o ano seguinte.

  • 1º – O Conselho Deliberativo, no prazo de 15 dias, aprovará ou rejeitará, com a devida fundamentação, o Orçamento Programa.
  • 2º – Em caso de rejeição, as adequações necessárias deverão ser procedidas pelo Órgão Executivo da SAÚDE BRB, após o que, o Orçamento Programa será novamente submetido ao Conselho Deliberativo, de modo que possa ser aprovado até o dia 30 de dezembro do mesmo ano.
  • 3º – No Orçamento Anual, as Despesas de Administração não poderão ultrapassar o limite das receitas do Custeio Administrativo projetadas para o período, admitindo-se, entretanto, a utilização suplementar de eventuais disponibilidades existentes na rubrica Fundo Administrativo, mediante autorização expressa do Conselho Deliberativo.
  • 4º – Para a realização de planos cuja execução possa exceder um exercício, as despesas previstas serão aprovadas globalmente, consignando-se nos orçamentos seguintes as respectivas provisões.

Art. 63 – A SAÚDE BRB deverá apurar balancetes mensais e balanço geral anual, encaminhando-os aos órgãos competentes de fiscalização e acompanhamento, em conformidade com o disposto na legislação pertinente e neste Estatuto.

  • 1º – As contas da SAÚDE BRB serão submetidas a auditores independentes que, anualmente, emitirão parecer a respeito.
  • 2º – O Balanço Geral e o Relatório Anual dos atos e contas do Órgão Executivo, instruídos com os pareceres da auditoria independente e do Conselho Fiscal serão submetidos à apreciação do Conselho Deliberativo, que sobre eles deverá se manifestar em tempo hábil, para encaminhamento à Assembleia Geral.

Art. 64- A cada dois anos, ou sempre que se fizer necessário, o Órgão Executivo da SAÚDE BRB deverá apresentar ao Conselho Deliberativo proposta de reavaliação atuarial dos planos de saúde, visando corrigir eventuais distorções, para manter seu equilíbrio econômico-financeiro.

Art. 65 – O resultado líquido do exercício será destinado de acordo com a legislação, normas e regulamentos pertinentes.

CAPÍTULO XIX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 66 – Os membros do Órgão Executivo designados, bem como os empregados das Associadas Patrocinadoras que forem colocados à disposição da SAÚDE BRB, deverão ficar dispensados de suas atividades nas respectivas Instituições de origem, durante o período em que desempenharem suas funções, sem sofrer qualquer prejuízo na percepção dos salários, gratificações, promoções ou outras vantagens a que fizerem jus em suas empresas de origem. 

Art. 67 – A posse dos membros dos órgãos estatutários dar-se-á em datas a serem escolhidas pela Assembleia Geral.

Art. 68 – A SAÚDE BRB poderá operar utilizando rede de prestação de serviços de assistência à saúde de entidades congêneres ou outras operadoras de modalidade diversa, mediante convênios de reciprocidade com entidades congêneres e em regiões com dificuldade de contratação direta, caso seja da conveniência de seus serviços.

Art. 69 – O uso ou a tentativa de uso indevido dos planos geridos pela SAÚDE BRB sujeitará o beneficiário ao pagamento integral das despesas que efetuar, inclusive com a suspensão ou cancelamento da inscrição, sem prejuízo das sanções legais. 

Art. 70 – Aplica-se aos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, assim como ao ocupante do cargo de Diretor Superintendente que estiverem em exercício na data de aprovação deste texto estatutário, o período de 4 (quatro) anos para os seus respectivos mandatos, fixados em conformidade com o Art. 28, § 2º, Art. 40, §º 4º e Art. 32, § 4º deste Estatuto, respectivamente.

  • 1º – De igual forma, aos ocupantes dos cargos de Gerente Operacional e Gerente de Apoio Logístico e Finanças que estiverem em exercício na data de aprovação deste texto estatutário, aplica-se a regra de prazo indeterminado para os respectivos mandatos em curso, conforme estabelece o Art. 32, § 4º deste Estatuto.
  • 2º – No caso de vacância em quaisquer dos cargos de que trata este Artigo, convocar-se-á Assembleia Geral das Associadas Patrocinadoras para designação de novo titular, objetivando o preenchimento da vaga existente, pelo prazo restante do mandato do substituído, observados os regimes e prazos de mandatos estabelecidos neste Estatuto.

Art. 71 – A SAÚDE BRB facultará às Associadas Patrocinadoras o acesso às informações de caráter operacional, gerencial, financeiro ou qualquer outro, sempre que por elas solicitadas, resguardados os aspectos éticos e sigilosos das mesmas.

SEÇÃO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 72 – As disposições deste Estatuto serão complementadas por regulamentos, regimentos e atos complementares.

Art. 73 – O presente Estatuto, aprovado pela 40ª Assembleia Geral Extraordinária das Associadas Patrocinadoras, realizada em 30 de dezembro de 2022, tem vigência a partir daquela data1

Estatuto

Versão aprovada pela 40ª Assembleia Geral Extraordinária das Associadas Patrocinadoras, realizada em 30 de dezembro de 2022.

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